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Colágeno hidrolisado na estética

O colágeno está se tornando cada vez mais popular no mundo da estética, sendo prescrito como suplemento na forma de cápsulas ou em pó. O tipo mais comum de colágeno é o hidrolisado, ele é absorvido mais facilmente pelo corpo por possuir peso molecular mais baixo. Além disso, é responsável pela formação da estrutura de unhas, cabelos e tecidos, como, por exemplo a pele.

A suplementação de colágeno hidrolisado contribui para a perda de peso e no aumento da elasticidade, firmeza e hidratação da pele, assim, retardando o envelhecimento celular. A partir dos 30 anos, o corpo tende a produzir menos colágeno, e essa diminuição impede que os fibroblastos recebam informações mecânicas, ocorrendo o desequilíbrio entre a produção de colágeno e a ação de enzimas que o degradam, assim, resultando em uma pele com aspecto envelhecido, unhas e cabelos frágeis e quebradiços.

As fibras solúveis são comumente utilizadas como estratégia nutricional em dietas que visam a manutenção ou redução de peso, isso porque possuem elevada capacidade de formar géis e reduzir a velocidade do esvaziamento gástrico, assim, diminuindo a fome e prolongando a sensação de saciedade. Nesse aspecto, o colágeno se torna mais eficiente do que as fibras de origem vegetal, pois possui maior capacidade de absorção de água e formação de gel, o que promove maior sensação de saciedade e, consequentemente, auxilia na perda de peso.

É de fundamental importância que a reposição do colágeno seja feita no organismo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde, o colágeno suplementado é totalmente absorvido pelo organismo. A vitamina C ainda é um nutriente essencial para ser suplementado com o colágeno hidrolisado, pois é um importante cofator em muitas fases da síntese de colágeno auxiliando com ação coadjuvante na saúde da pele, dos cabelos e das unhas.

Referências:

PUJOL, A. P. Nutrição Aplica à Estética. Rio de Janeiro: Rubio, 2011.

SILVA, T.F.; PENNA, A.L.B. Colágeno: Características químicas e propriedades funcionais. Rev. Inst. Adolfo Lutz. v.71, n.3,  2012.